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Guarda e visitas: como fica a convivência com os filhos

Guarda compartilhada ou unilateral, regime de convivência, mudança de cidade e alienação parental

Resposta curta · atualizada em 22 de outubro de 2026

Sem acordo entre os pais, e com os dois aptos, a regra é a guarda compartilhada: as decisões sobre a vida do filho são tomadas em conjunto, e o tempo de convivência é dividido de forma equilibrada, conforme a rotina e o interesse da criança. O regime pode ser combinado entre os pais ou fixado pelo juiz.

Publicado pela Ruffo Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 16.411
Atendimento

Como funciona o atendimento

  1. 1

    Mensagem pelo WhatsApp

    Você conta a situação, por escrito ou por áudio.

  2. 2

    Leitura pela equipe

    A equipe lê a mensagem e pergunta o que falta para encaminhar o caso.

  3. 3

    Reunião com o advogado

    No escritório, no Tatuapé, ou por vídeo.

  4. 4

    Proposta por escrito

    Depois da análise, os advogados apresentam a proposta de atuação.

Documentos que costumam ser pedidos na reunião

  • Certidões de nascimento dos filhos
  • Sentença ou acordo anterior sobre a guarda
  • Comprovantes da escola e da rotina dos filhos
  • Mensagens e documentos sobre a convivência
  • Comprovante de endereço de cada um dos pais

Neste assunto, o escritório atua em

  • Guarda compartilhada e guarda unilateral
  • Regulamentação e revisão do regime de convivência
  • Mudança de cidade com os filhos
  • Alienação parental
  • Prestação de contas do uso da pensão pelo guardião

A guarda compartilhada é a regra

Sem acordo e com os dois pais aptos, o juiz aplica a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar que não deseja a guarda do filho ou se houver indícios de risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2º). Antes da mediação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco (Código de Processo Civil, art. 699-A).

Compartilhar não é dividir os dias ao meio

Na guarda compartilhada, as decisões sobre a vida do filho, como escola e saúde, são dos dois. O filho tem uma cidade de referência, escolhida pelo interesse dele, e o convívio com cada um é dividido de forma equilibrada, conforme as condições de cada família (Código Civil, art. 1.583, §§ 1º a 3º).

Quem não tem a guarda acompanha e fiscaliza

Na guarda unilateral, o outro continua obrigado a supervisionar os interesses do filho e pode pedir informações e prestação de contas sobre a saúde e a educação dele (Código Civil, art. 1.583, § 5º). O STJ admite que quem paga a pensão exija contas do seu uso, sem apurar crédito (REsp 1.814.639); há decisões que pedem sinais de mau uso do dinheiro (REsp 1.911.030).

Convivência e mudança de cidade ou de país

O pai ou a mãe que não tem a guarda convive com o filho conforme o acordo ou a decisão judicial (Código Civil, art. 1.589). Mudar a residência do filho para outro município ou levá-lo ao exterior depende do consentimento dos dois pais; se eles divergem, decide o juiz (arts. 1.631, parágrafo único, e 1.634, IV e V).

Alienação parental

Dificultar a convivência fixada, desqualificar o outro genitor, apresentar falsa denúncia contra ele e mudar para longe sem justificativa, para afastar o filho, são formas de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único). Havendo indício, o juiz pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial (art. 5º).

Etapas

Etapas da ação de guarda

O caminho quando os pais não chegam a acordo; com acordo, o juiz o homologa depois de ouvir o Ministério Público.

  1. Pedido de guarda ou de convivência

    Um dos pais propõe a ação, com a proposta de guarda e de calendário de convivência.

    Na lei Código Civil, arts. 1.583 e 1.584.
  2. Pergunta sobre violência e mediação

    O juiz pergunta se há risco de violência e marca a audiência em que se tenta o acordo.

    Na lei Código de Processo Civil, arts. 695 e 699-A.
  3. Estudo da família

    Sem acordo, psicólogos e assistentes sociais do tribunal costumam ouvir a família e apresentar um estudo.

    Na lei Orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (Código Civil, art. 1.584, § 3º).
  4. Sentença e revisão

    O juiz fixa a guarda e a convivência, que podem ser revistas quando a situação da família mudar.

    Na lei Código Civil, arts. 1.584 e 1.589.
Dúvidas

Perguntas frequentes

Na guarda compartilhada, o filho fica 15 dias com cada um?

Não necessariamente. A guarda compartilhada trata das decisões sobre a vida do filho; o tempo de convívio deve ser equilibrado, mas a divisão depende da idade, da escola, da distância entre as casas e da rotina de cada um (Código Civil, art. 1.583, § 2º). Pode ser semana sim, semana não, ou outro arranjo.

O filho pode deixar de ir à visita?

A convivência fixada deve ser cumprida, e quem tem a guarda não pode simplesmente impedi-la. Se o filho resiste, vale conversar e, persistindo a recusa, pedir ao juiz a revisão do regime; o juiz leva em conta a idade e a opinião da criança. Dificultar a convivência sem motivo pode caracterizar alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, IV).

Os avós podem pedir para conviver com o neto?

Podem. O direito de visita se estende a qualquer dos avós, a critério do juiz e de acordo com o interesse da criança ou do adolescente (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único).

A guarda compartilhada dispensa a pensão?

Não. A guarda compartilhada divide as decisões, e não as despesas em partes iguais: cada um dos pais contribui para o sustento do filho na proporção dos seus recursos, e a pensão pode ser fixada para equilibrar essa contribuição (Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.703).

Contato

Fale com o escritório

O escritório se empenha em resolver a guarda e a convivência o quanto antes, preferindo o acordo quando ele protege o filho, e emprega todos os meios para chegar à solução jurídica mais favorável ao cliente. Conte como está a convivência, e o advogado indica os documentos para a reunião.

Resposta em até um dia útil

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