Testamento ou doação em vida: qual é a diferença?
O testamento só produz efeitos depois da morte e pode ser mudado a qualquer tempo; a doação transfere o bem desde já e, em regra, não se desfaz. Nos dois casos, a parte dos herdeiros necessários, a legítima, tem de ser respeitada.
- Publicado por
- Ruffo Sociedade de Advogados
- Registro
- OAB/SP nº 16.411
- Publicado em
- 22 de outubro de 2026
- Atualizado em
- 22 de outubro de 2026
O que muda entre o testamento e a doação?
O testamento é o ato pelo qual alguém decide o destino dos seus bens para depois da morte. O art. 1.857 do Código Civil diz:
“Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”
A doação, ao contrário, é um contrato em que a pessoa, por liberalidade, transfere desde já um bem do seu patrimônio a outra, que o aceita (art. 538). Por isso o testamento pode ser revogado a qualquer tempo (art. 1.969), e a doação só se desfaz nos casos da lei, como a ingratidão de quem recebeu (art. 555).
| Testamento | Doação | |
|---|---|---|
| Efeito | Depois da morte | Na hora da doação |
| Pode ser desfeito | A qualquer tempo | Só nos casos da lei |
| Imposto em SP | ITCMD de 4%, no inventário | ITCMD de 4%, na doação |
A doação tira o bem de quem doa; o testamento, não.
Quem faz testamento continua dono dos bens e pode mudar de ideia. Na doação, o bem sai do patrimônio desde já; para manter o uso ou a renda dele, é comum doar com reserva de usufruto.
A doação a um filho entra na herança?
A doação de pais a filhos importa adiantamento do que lhes cabe por herança (Código Civil, art. 544). Na morte do doador, o filho leva o valor recebido ao inventário, na colação, para igualar as legítimas (art. 2.002). O doador pode dispensar a colação, no próprio ato da doação ou em testamento, se a doação sair da parte disponível (arts. 2.005 e 2.006).
Existe limite para doar em vida?
Existe. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência de quem doa (Código Civil, art. 548). E é nula a parte da doação que exceder o que a pessoa, no momento da doação, poderia deixar em testamento, que é a metade disponível quando há herdeiros necessários (arts. 549 e 1.789).
As informações valem na data da última atualização, indicada no início do texto.
De onde vêm as informações deste texto
Fontes consultadas
-
Código Civil, arts. 538 a 564 e 2.002 a 2.006
Texto da Lei 10.406/2002 no site do Planalto; os artigos tratam da doação, dos seus limites e da colação.
planalto.gov.br · texto compilado -
Código Civil, arts. 1.789, 1.846, 1.857 e 1.969
Os artigos tratam da legítima dos herdeiros necessários e do testamento.
planalto.gov.br · texto compilado -
Lei estadual 10.705/2000, art. 16
Texto compilado da Assembleia Legislativa de São Paulo; o art. 16 fixa a alíquota do ITCMD em 4%.
al.sp.gov.br · lido em 22/10/2026
Histórico de revisões
-
22/10/2026
Publicação Texto publicado pela Ruffo Sociedade de Advogados.
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